(1) O fabricante emite, para cada veículo completo, incompleto ou completado, que tenha sido fabricado em conformidade com o tipo de veículo aprovado, um certificado de conformidade em papel e entrega-o juntamente com o veículo. Para este efeito, o fabricante utiliza o modelo estabelecido nos atos de execução referidos no n.º 4.
O certificado de conformidade em papel contém uma descrição concreta das principais características do veículo e do seu desempenho técnico. O certificado de conformidade em papel inclui igualmente a data de fabrico do veículo. O certificado de conformidade em papel deve ser concebido de forma a ser à prova de falsificação.
O certificado de conformidade em papel é entregue gratuitamente ao comprador juntamente com o veículo. A sua entrega não pode estar sujeita a pedido expresso ou à apresentação de informações adicionais ao fabricante.
(2) A partir de 5 de julho de 2026, o fabricante deixa de estar obrigado a emitir um certificado de conformidade em papel para cada veículo referido no n.º 1 do presente artigo, desde que disponibilize o certificado de conformidade sob a forma de dados estruturados, nos termos do artigo 37.º, n.º 1.
(3) O fabricante emite, a pedido e mediante pagamento, um duplicado do certificado de conformidade em papel ao proprietário do veículo durante os dez anos após a data de fabrico do veículo, sendo que esse pagamento não pode exceder o custo de emissão. Cada duplicado deve ser claramente marcado na frente com a menção «Duplicado».
(4) A Comissão adota atos de execução relativos ao certificado de conformidade em papel, que estabelecem em especial:
a) |
o modelo do certificado de conformidade, |
b) |
as características de segurança destinadas a impedir a falsificação do certificado de conformidade e |
c) |
as regras sobre a forma como o certificado de conformidade deve ser assinado. |
Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 83.º, n.º 2. O primeiro ato de execução deve ser adotado até 1 de setembro de 2020.
(5) O certificado de conformidade em papel deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais da União.
(6) A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar os certificados de conformidade em papel deve(m) ser empregada(s) pelo fabricante e devidamente autorizada(s) a assumir, em nome do fabricante, a responsabilidade legal pelo projeto e construção de um veículo ou pela conformidade da produção do veículo.
(7) O certificado de conformidade em papel deve ser totalmente preenchido e não pode conter restrições à utilização do veículo que não estejam previstas no presente regulamento ou em qualquer um dos atos enumerados no anexo II.
(8) No caso de um veículo de base incompleto, o fabricante preenche apenas os campos do certificado de conformidade em papel que sejam relevantes para a completude do veículo.
(9) No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante preenche apenas os campos do certificado de conformidade em papel que digam respeito às adições ou alterações no nível de homologação em questão e junta, se for caso disso, todos os certificados de conformidade em papel das etapas de homologação anteriores.